Art. 7º do Decreto 1/1991
Texto
Art. 7º O valor da energia produzida, para efeito de cálculo da compensação financeira, será obtido pelo produto da energia de origem hídrica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, sobre toda a hidreletricidade produzida no País, com base nas tarifas de suprimento dos sistemas interligados, referidos ao barramento da usina.
Parágrafo único Compete ao DNAEE calcular e atualizar, na mesma periodicidade dos reajustes das tarifas de suprimentos, o valor da energia produzida, conforme critério estabelecido neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.