Art. 5º do Decreto 1/1991
Texto
Art. 5º A compensação financeira de que trata o art. 2º deste Decreto será paga, mensalmente, pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, bem assim ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT, nos seguintes percentuais:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III – 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV – 2% (dois por cento) à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT).
§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas devidas aos Estados e aos Municípios.
§ 2º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos neste decreto será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas.
§ 3º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios a montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
§ 4º No cálculo da compensação financeira, o DNAEE atribuirá a cada beneficiário um coeficiente de participação, determinado com base nos critérios estabelecidos neste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.