Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 22 O DNC fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os seguintes critérios:
I – O valor do petróleo bruto será o da paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de transferência entre os poços produtores e os pontos de embarque;
II – O valor do óleo de xisto betuminoso extraído das bacias sedimentares terrestres será igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos do inciso anterior;
III – O valor do gás natural, referido à pressão absoluta de 1.033 Kg/cm² e temperatura de 20ºC, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo DNC para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
§ 1º º No caso de variação do custo CIF do petróleo importado no mesmo mês do ano - calendário, far-se-á ponderação pelo número de dias em que vigorou cada custo CIF.
§ 2º º A compensação incidente sobre o gás natural será calculada sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
§ 3º Os custos de produção previstos neste artigo serão fixados pelo DNC, de conformidade com os valores apurados pela Petrobrás, no primeiro ou no segundo mês anterior ao da produção.
§ 4º º Na apuração dos valores a que se refere o parágrafo anterior a Petrobrás indicará, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.