Vade Mecum · Decreto 11.302/2022
Art. 12 do Decreto 11.302/2022
Texto
Art. 12 O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto 11.302/2022
1 decisão do STJ cita o art. 12 do Decreto 11.302/2022, em 2025.