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Vade Mecum · Decreto 11.302/2022

Art. 12 do Decreto 11.302/2022

Norma
Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto 11.302/2022

1 decisão do STJ cita o art. 12 do Decreto 11.302/2022, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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