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- Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:
- Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675…
- Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição…
- Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço…
- Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
- Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no…
- Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
- Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:
- Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
- Art. 10 O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.
- Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do…
- Art. 12 O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não…
- Art. 13 A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria…
- Art. 14 A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
- Art. 15 A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação…
- Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.