Vade Mecum · Decreto 11.302/2022
Art. 15 do Decreto 11.302/2022
Texto
Art. 15 A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
§ 2º O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto 11.302/2022
1 decisão do STJ cita o art. 15 do Decreto 11.302/2022, em 2024.