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Vade Mecum · Decreto 11.302/2022

Art. 13 do Decreto 11.302/2022

Norma
Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:

I – pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;

II – pela defesa do condenado; ou

III – de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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