Vade Mecum · Decreto 11.302/2022
Art. 9º do Decreto 11.302/2022
Texto
Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e
III – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.