Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 11.846/2023
Art. 5º Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, e o § 2º do art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.