Artigos
- Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
- Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
- Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas…
- Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de…
- Art. 5º Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art…
- Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo…
- Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
- Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do…
- Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
- Art. 10 A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput…
- Art. 11 O disposto neste Decreto aplica-se, naquilo que for relativo ao regime aberto, às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
- Art. 12 Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.
- Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.