Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 10 do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 10 O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto 20.910/1932
176 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 do Decreto 20.910/1932, de 1992 a 2026.