Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 9º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto 20.910/1932
508 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Decreto 20.910/1932, de 1990 a 2026.