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Vade Mecum · Decreto 20.910/1932

Art. 8º do Decreto 20.910/1932

Norma
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º do Decreto 20.910/1932

96 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto 20.910/1932, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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