Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 8º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto 20.910/1932
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º do Decreto 20.910/1932, de 1990 a 2026.