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Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 10 do Decreto 22.626/1933

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 10 As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

Parágrafo único A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933

6 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933, de 2006 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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