Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 10 do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 10 As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.
Parágrafo único A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933
6 decisões do STJ citam o art. 10 do Decreto 22.626/1933, de 2006 a 2022.