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Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 12 do Decreto 22.626/1933

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 12 Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto 22.626/1933

2 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto 22.626/1933, de 2023 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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