Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 12 do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 12 Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto 22.626/1933
2 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto 22.626/1933, de 2023 a 2025.