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Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 13 do Decreto 22.626/1933

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 13 E' considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas – Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis. No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 do Decreto 22.626/1933

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do Decreto 22.626/1933, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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