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Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada

Art. 15 do Decreto 22.626/1933

Norma
Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 15 São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, a que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitiva em que se encontre o devedor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 do Decreto 22.626/1933

3 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto 22.626/1933, de 2006 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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