Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 15 do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 15 São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, a que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitiva em que se encontre o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto 22.626/1933
3 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto 22.626/1933, de 2006 a 2024.