Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 17 do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 17 O govêrno federal baixará uma lei especial, dispondo sôbre as casas de emprestimos sôbre penhores e congeneres.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto 22.626/1933
1 decisão do STJ cita o art. 17 do Decreto 22.626/1933, em 2003.