Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 4º do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 4º E’ proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto 22.626/1933
2.659 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto 22.626/1933, de 1984 a 2026.