Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 6º do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto 22.626/1933
6 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 22.626/1933, de 2010 a 2026.