Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 7º do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.
§ 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto 22.626/1933
10 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto 22.626/1933, de 2005 a 2025.