Vade Mecum · LEI DE USURA (Decreto 22.626/1933) · Norma revogada
Art. 8º do Decreto 22.626/1933
Texto
Art. 8º As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º do Decreto 22.626/1933
4 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto 22.626/1933, de 1999 a 2010.