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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 114 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido; ou
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.