Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 279 A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I – suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II – revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III – inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV – interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V – desqualificação para impetrar concordata; e
VI – cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.