Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 280 do Decreto 3.048/1999
Texto
Art. 280 A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.