Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada
Art. 9º do Decreto 60.466/1967
Texto
Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual.
§ 1º A garantia acima poderá consistir na emissão de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão arrecador credenciado.
§ 2º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão sempre recebidos “pro-solvendo” nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 3º As confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas.
§ 4º As notas promissórias representativas das prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer formalidades burocráticas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.