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- Art. 1º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos…
- Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de…
- Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento)…
- Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:
- Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições…
- Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de…
- Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da…
- Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos…
- Art. 9º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de…
- Art. 10 A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500…
- Art. 11 As dúvidas sôbre aplicação dêste Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
- Art. 12 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.