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Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada

Art. 4º do Decreto 60.466/1967

Norma
Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 4º Constituem exceção do critério estabelecido no artigo anterior os recolhimentos referentes às seguintes situações:

I – em relação às contribuições destinadas ao custeio da previdência social:

a) a contribuição dos segurados, servidores de autarquias federais, inclusive os do Instituto Nacional da Previdência Social que será o previsto item II do artigo 69 da Lei número 3.807, de 26 agôsto de 1960, na nova redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei 66, de 21 de novembro de 1966;

b) a contribuição das emprêsas autárquicas em quantia igual à que fôr divida por seus servidores;

c) a contribuição dos segurados trabalhadores autônomos que será de 8% (oito por cento) sôbre o salário base, fixado de acôrdo com o artigo 77 da Lei nº 3.807, de 28 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

d) a contribuição das entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que ficarão obrigadas a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social tão-somente as contribuições descontadas de seus empregados, inclusive as incidentes sôbre o “13º salário”, as quais, neste caso, serão recolhidas de uma só vez, por ocassião do respectivo desconto.

II – Em relação às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, quando não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII, da Tabela do art. 3º, nas seguintes bases:

a) das autarquias federais, sujeitas a contribuir para a previdência social na forma da Lei nº 1.162, de 22 de junho de 1950;

b) dos segurados contribuintes em dôbro, por se encontrarem na situação de desempregados, suspensos ou licenciados sem vencimentos; dos segurados facultativos de que trata o art. 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e dos segurados autônomos em geral;

c) dos titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indútria de qualquer emprêsa.

III – Em relação ao pagamento de contribuições destinadas a outros fundos, quando se tratar de órgãos do Poder Público (da União, Território, Estado, Município e respectivas autárquias) vinculados ao regime geral de previdência social (Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960), quando será devido o recolhimento da contribuição prevista no item IV da Tabela I e mais o referente às contribuições previstas nos itens II e III da mesma Tabela, se pagarem aos respectivos empregados o “13º salário” e as “quotas de salário-família”.

§ 1º As contribuições devidas pelas emprêsas sujeitas ao contrôle do Banco Central do Brasil e pelos sindicatos e associações profissionais relativos às atividades acima, tanto de empregados como de empregadores serão calculadas na base de 23,3% (vinte e três décimos por cento), em face de estarem isentas das taxas referentes aos item V e VI da Tabela do Art. 3º.

§ 2º A atividade preponderante da emprêsa determinará o destino das contribuições arrecadadas para o SENAI e SESI ou SENAC e SESC.

§ 3º Constituirão também exceção do critério estabelecido no art. 3º os recolhimentos de emprêsas ou segurados ,referentes a períodos anteriores, em que não eram devidas uma ou mais das contribuições ali discriminadas.

§ 4º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, estão isentas das contribuições previstas nos itens V e VI da Tabela I dêste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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