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Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada

Art. 5º do Decreto 60.466/1967

Norma
Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 5º Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e contabilizadas.

§ 1º Enquanto não efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º As apurações aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apuração.

§ 3º As diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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