Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada
Art. 6º do Decreto 60.466/1967
Texto
Art. 6º Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.
Parágrafo único A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.