Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada
Art. 7º A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.
Parágrafo único O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.