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Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada

Art. 8º do Decreto 60.466/1967

Norma
Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 8º Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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