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Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada

Art. 3º do Decreto 60.466/1967

Norma
Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o “salário de contribuição”, definido na legislação da previdência social e assim distribuída:

I – Geral da Previdência ..........

II – 13º salário ..........................

III – Salário-família ...................

IV – Salário-família ..................

V – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................

VI – Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................

VII – Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................
Total ........................................

Parágrafo único A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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