Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada
Art. 3º do Decreto 60.466/1967
Texto
Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o “salário de contribuição”, definido na legislação da previdência social e assim distribuída:
I – Geral da Previdência ..........
II – 13º salário ..........................
III – Salário-família ...................
IV – Salário-família ..................
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)...................................
VI – Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) ....................................
VII – Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ......................................
Total ........................................
Parágrafo único A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.