Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 60.466/1967 · Norma revogada
Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.
Parágrafo único A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do “13º salário”, quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.