Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 393 do Decreto 7.212/2010
Texto
Art. 393 Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.