Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 7.212/2010
Art. 392 Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II – Documento de Arrecadação;
III – Declaração do Imposto; e
IV – Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.