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Vade Mecum · Decreto 8.615/2015

Art. 11 do Decreto 8.615/2015

Norma
Decreto nº 8.615, de 23 de dezembro de 2015
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 11 A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.

§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º.

§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º Para o atendimento do disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.

§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 6º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 do Decreto 8.615/2015

1 decisão do STJ cita o art. 11 do Decreto 8.615/2015, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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