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- Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
- Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas…
- Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos…
- Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art…
- Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo…
- Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
- Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
- Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.
- Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
- Art. 10 Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto.
- Art. 11 A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal…
- Art. 12 Aplica-se o disposto neste Decreto, naquilo que for relativo ao regime aberto, às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
- Art. 13 Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro…
- Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.