Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 8.615/2015
Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV – a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 8.615/2015, em 2018.