Vade Mecum · Decreto 9.246/2017
Art. 11 do Decreto 9.246/2017
Texto
Art. 11 O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.