Vade Mecum · Decreto 9.246/2017
Art. 10 do Decreto 9.246/2017
Texto
Art. 10 O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.