Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 12 do Decreto-Lei 1.510/1976
Texto
Art. 12 A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do caput do artigo II deste Decreto-Lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.