Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976

Art. 13 do Decreto-Lei 1.510/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 13 A pessoa física equiparada a empresa individual, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.

Parágrafo único No caso previsto neste artigo a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral de Contribuintes, e a opção exercida será irrevogável.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 1.510/1976

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis