Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 14 do Decreto-Lei 1.510/1976
Texto
Art. 14 O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no ano-base.
§ 1º O lucro de que trata este artigo, deduzido da provisão para pagamento do imposto de renda, está sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), que deverá ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.
§ 2º O contribuinte poderá considerar a incidência referida no parágrafo anterior como exclusiva na fonte ou optar pela inclusão do rendimento na cédula F da declaração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 1.510/1976
1 decisão do STJ cita o art. 14 do Decreto-Lei 1.510/1976, em 2011.