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- Art. 1º (Revogado)
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22/12/1988).
- Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22/12/1988).
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º (Revogado)
- Art. 10 São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974:
- Art. 11 A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel serão…
- Art. 12 A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do caput…
- Art. 13 A pessoa física equiparada a empresa individual, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma…
- Art. 14 O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente…
- Art. 15 Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à…
- Art. 16 As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-Lei somente se aplicarão às alienações de imóveis…
- Art. 17 O artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968…
- Art. 18 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzirão a partir do ano-base de 1977.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.