Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 16 do Decreto-Lei 1.510/1976
Texto
Art. 16 As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-Lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977.
Parágrafo único Não obstante o disposto neste artigo, ocorrerá a equiparação a empresa individual da pessoa física que, no ano de 1977 alienar mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano ou, em cada um dos triênios 1975 a 1977 ou 1976 a 1978, alienar mais de seis imóveis adquiridos no mesmo triênio, respeitadas as demais condições de equiparação da legislação que ora se modifica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 1.510/1976
2 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto-Lei 1.510/1976, de 2012 a 2019.