Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 17 do Decreto-Lei 1.510/1976
Texto
Art. 17 O artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, constitui nova redação do caput do artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, cujos parágrafos permanecem inalterados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.