Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 18 do Decreto-Lei 1.510/1976
Texto
Art. 18 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzirão a partir do ano-base de 1977.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 1.510/1976
14 decisões do STJ citam o art. 18 do Decreto-Lei 1.510/1976, de 2009 a 2022.