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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976

Art. 18 do Decreto-Lei 1.510/1976

Norma
Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e, excetuado o contido no artigo 17, seus efeitos se produzirão a partir do ano-base de 1977.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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