Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.510/1976
Art. 15 Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974. (Vide art. 71 da Lei nº 9.532, de 10/12/1977)
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do ato. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
30 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976, de 2003 a 2026.