Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 1º do Decreto-Lei 157/1967
Texto
Art. 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 157/1967
80 decisões do STJ citam o art. 1º do Decreto-Lei 157/1967, de 2018 a 2026.